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Artigo 1º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11468 de 27 de Abril de 2000

Dispõe sobre o valor do vale-refeição, instituído pela Lei nº 10.002, de 06 de dezembro de 1993, e dá outras providências.

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Art. 1º

Fica fixado em R$ 3,96 (três reais e noventa e seis centavos) o valor do vale-refeição, instituído pela Lei nº 10.002, de 06 de dezembro de 1993, com as alterações introduzidas pelas Leis nºs 10.252, de 31 de agosto de 1994, 10.528, de 20 de julho de 1995 e 10.718, de 16 de janeiro de 1996, a partir de 1º de março de 2000.