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Artigo 4º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11468 de 27 de Abril de 2000

Dispõe sobre o valor do vale-refeição, instituído pela Lei nº 10.002, de 06 de dezembro de 1993, e dá outras providências.

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Art. 4º

As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.