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Artigo 3º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11468 de 27 de Abril de 2000

Dispõe sobre o valor do vale-refeição, instituído pela Lei nº 10.002, de 06 de dezembro de 1993, e dá outras providências.

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Art. 3º

Ficam excluídos do disposto desta Lei os servidores pertencentes ao Quadro instituído pela Lei nº 9.670, de 29 de maio de 1992, reorganizado pela Lei nº 10.286, de 31 de outubro de 1994.