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Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11444 de 18 de Janeiro de 2000

Cria a Campanha Estadual Permanente de Combate à Violência nas Instituições de Ensino do Estado do Rio Grande do Sul, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 18 de janeiro de 2000.


Art. 1º

Fica criada a Campanha Estadual Permanente de Combate à Violência nas Instituições de Ensino em funcionamento no Estado do Rio Grande do Sul.

Parágrafo único

Esta Campanha abrange todas as instituições em funcionamento no Estado do Rio Grande do Sul, nos níveis fundamental, médio e superior, integrantes da rede privada e das redes públicas, federal, estadual e municipal.

Art. 2º

A Secretaria Estadual da Educação produzirá subsídios e organizará calendário anual de eventos, incluindo palestras, seminários e outras atividades extracurriculares, com o objetivo de contribuir para o desenvolvimento de valores e atitudes que ajudem a erradicar todos os tipos de violência, especialmente a violência física e psicológica, no âmbito das escolas estaduais.

§ 1º

As Secretarias Municipais de Educação são responsáveis pela Campanha nas escolas de sua rede municipal de ensino.

§ 2º

As direções das instituições de ensino que não integram as redes estadual e municipais de ensino são responsáveis pela Campanha em seus estabelecimentos.

Art. 3º

Cada instituição de ensino organizará a sua campanha, realizando, no mínimo, um fórum anual para debater o tema, em parceria com instituições da comunidade escolar, incluindo Associações de Pais e Mestres, Entidades de Estudantes, Conselhos Tutelares, Conselhos dos Direitos da Criança e do Adolescente, Conselho Escolares, Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (SENAI), Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial - (SENAC), Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (SENAR), Brigada Militar, Ministério Público, entidades sindicais, Clubes de Serviço e outras.

Art. 4º

Fica proibido nas instituições de ensino fundamental, médio e superior em funcionamento no Estado do Rio Grande do Sul, todo e qualquer ato, individual ou coletivo, que possa, ser caracterizado como violência contra qualquer pessoa, incluindo a prática do trote, que só será admitido em forma de atividade de integração dos alunos novos, através de atividades consentidas por todas as partes envolvidas e com prévia concordância das direções das escolas.

Art. 5º

VETADO

Art. 6º

VETADO

Art. 7º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


OLÍVIO DUTRA, Governador do Estado.

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11444 de 18 de Janeiro de 2000