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Artigo 1º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11444 de 18 de Janeiro de 2000

Cria a Campanha Estadual Permanente de Combate à Violência nas Instituições de Ensino do Estado do Rio Grande do Sul, e dá outras providências.

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Art. 1º

Fica criada a Campanha Estadual Permanente de Combate à Violência nas Instituições de Ensino em funcionamento no Estado do Rio Grande do Sul.

Parágrafo único

Esta Campanha abrange todas as instituições em funcionamento no Estado do Rio Grande do Sul, nos níveis fundamental, médio e superior, integrantes da rede privada e das redes públicas, federal, estadual e municipal.