Artigo 7º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11444 de 18 de Janeiro de 2000
Cria a Campanha Estadual Permanente de Combate à Violência nas Instituições de Ensino do Estado do Rio Grande do Sul, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.