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Artigo 7º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11444 de 18 de Janeiro de 2000

Cria a Campanha Estadual Permanente de Combate à Violência nas Instituições de Ensino do Estado do Rio Grande do Sul, e dá outras providências.

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Art. 7º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.