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Artigo 2º, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11444 de 18 de Janeiro de 2000

Cria a Campanha Estadual Permanente de Combate à Violência nas Instituições de Ensino do Estado do Rio Grande do Sul, e dá outras providências.

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Art. 2º

A Secretaria Estadual da Educação produzirá subsídios e organizará calendário anual de eventos, incluindo palestras, seminários e outras atividades extracurriculares, com o objetivo de contribuir para o desenvolvimento de valores e atitudes que ajudem a erradicar todos os tipos de violência, especialmente a violência física e psicológica, no âmbito das escolas estaduais.

§ 1º

As Secretarias Municipais de Educação são responsáveis pela Campanha nas escolas de sua rede municipal de ensino.

§ 2º

As direções das instituições de ensino que não integram as redes estadual e municipais de ensino são responsáveis pela Campanha em seus estabelecimentos.