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Artigo 3º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11444 de 18 de Janeiro de 2000

Cria a Campanha Estadual Permanente de Combate à Violência nas Instituições de Ensino do Estado do Rio Grande do Sul, e dá outras providências.

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Art. 3º

Cada instituição de ensino organizará a sua campanha, realizando, no mínimo, um fórum anual para debater o tema, em parceria com instituições da comunidade escolar, incluindo Associações de Pais e Mestres, Entidades de Estudantes, Conselhos Tutelares, Conselhos dos Direitos da Criança e do Adolescente, Conselho Escolares, Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (SENAI), Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial - (SENAC), Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (SENAR), Brigada Militar, Ministério Público, entidades sindicais, Clubes de Serviço e outras.