Artigo 4º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11444 de 18 de Janeiro de 2000
Cria a Campanha Estadual Permanente de Combate à Violência nas Instituições de Ensino do Estado do Rio Grande do Sul, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Fica proibido nas instituições de ensino fundamental, médio e superior em funcionamento no Estado do Rio Grande do Sul, todo e qualquer ato, individual ou coletivo, que possa, ser caracterizado como violência contra qualquer pessoa, incluindo a prática do trote, que só será admitido em forma de atividade de integração dos alunos novos, através de atividades consentidas por todas as partes envolvidas e com prévia concordância das direções das escolas.