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Artigo 4º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11444 de 18 de Janeiro de 2000

Cria a Campanha Estadual Permanente de Combate à Violência nas Instituições de Ensino do Estado do Rio Grande do Sul, e dá outras providências.

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Art. 4º

Fica proibido nas instituições de ensino fundamental, médio e superior em funcionamento no Estado do Rio Grande do Sul, todo e qualquer ato, individual ou coletivo, que possa, ser caracterizado como violência contra qualquer pessoa, incluindo a prática do trote, que só será admitido em forma de atividade de integração dos alunos novos, através de atividades consentidas por todas as partes envolvidas e com prévia concordância das direções das escolas.