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Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11441 de 18 de Janeiro de 2000

Cria funções gratificadas nos Serviços Auxiliares da Justiça de 1º Grau.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 18 de janeiro de 2000.


Art. 1º

Ficam criadas, no Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares da Justiça de 1º Grau, 75 (setenta e cinco) funções gratificadas de Oficial Escrevente Auxiliar de Pretor, padrão FG-PJ-D, cuja lotação e relotação no Estado fica ao encargo do Conselho da Magistratura, de acordo com a movimentação dos Pretores.

Art. 2º

A designação das funções gratificadas ora criadas será procedida pelo Presidente do Tribunal de Justiça do Estado, mediante indicação feita pelo Pretor entre os Oficiais Escreventes da Comarca, ouvidos o Diretor do Foro e a Corregedoria-Geral da Justiça.

Art. 3º

As funções gratificadas criadas no artigo 1º desta Lei serão extintas à medida em que vagarem os cargos de Pretor, que constituem quadro em extinção.

Art. 4º

As despesas resultantes desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 5º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


OLÍVIO DUTRA, Governador do Estado.

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11441 de 18 de Janeiro de 2000