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Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11383 de 03 de Novembro de 1999

Cria os 2º e 3º Serviços de Registro de Títulos e Documentos e Civis das Pessoas Jurídicas e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 03 de novembro de 1999.


Art. 1º

Ficam criados, na comarca de Porto Alegre, os 2º e 3º Serviços de Registro de Títulos e Documentos e Civis das Pessoas Jurídicas, bem como as respectivas funções delegadas.

Art. 2º

O Cartório de Registro de Títulos e Documentos, hoje existente, passa a denominar-se 1º Serviço de Registro de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas.

Art. 3º

A delegação dos Serviços dos Registros relativamente às serventias ora criadas, será concedida à medida da realização de concurso, na forma prevista na Lei Estadual nº 11.183, de 29 de junho de 1998.

Art. 4º

O Conselho da Magistratura disporá, através de Resolução, sobre a localização geográfica das serventias criadas por esta Lei, atendendo aos critérios do artigo 4º da Lei Federal nº 8.935, de 18 de novembro de 1994, especialmente o interesse e comodidade dos usuários, bem como poderá deliberar sobre a criação de central de distribuição dos atos de competência dos Serviços.

Art. 5º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º

Revogam-se as disposições em contrário.


OLÍVIO DUTRA, Governador do Estado.

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11383 de 03 de Novembro de 1999