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Artigo 3º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11383 de 03 de Novembro de 1999

Cria os 2º e 3º Serviços de Registro de Títulos e Documentos e Civis das Pessoas Jurídicas e dá outras providências.

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Art. 3º

A delegação dos Serviços dos Registros relativamente às serventias ora criadas, será concedida à medida da realização de concurso, na forma prevista na Lei Estadual nº 11.183, de 29 de junho de 1998.

Art. 3º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 11383 /1999