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Artigo 4º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11383 de 03 de Novembro de 1999

Cria os 2º e 3º Serviços de Registro de Títulos e Documentos e Civis das Pessoas Jurídicas e dá outras providências.

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Art. 4º

O Conselho da Magistratura disporá, através de Resolução, sobre a localização geográfica das serventias criadas por esta Lei, atendendo aos critérios do artigo 4º da Lei Federal nº 8.935, de 18 de novembro de 1994, especialmente o interesse e comodidade dos usuários, bem como poderá deliberar sobre a criação de central de distribuição dos atos de competência dos Serviços.

Art. 4º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 11383 /1999