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Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11360 de 27 de Julho de 1999

Cria cargos no Quadro do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 27 de julho de 1999.


Art. 1º

Cria, no Quadro do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul, os seguintes cargos, na comarca de Porto Alegre, de entrância final:

I

um cargo de 2º Promotor de Justiça Cível, denominado 2º Curador Cível, para atuação junto à 2ª Vara Cível do Foro Regional do Alto Petrópolis;

II

um cargo de 2º Promotor de Justiça Cível, denominado 2º Curador Cível, para atuação junto à 2ª Vara Cível do Foro Regional do Partenon.

Art. 2º

O atual cargo de Promotor de Justiça Cível, Curador Cível, do Foro Regional do Alto Petrópolis, passa a denominar-se 1º Promotor de Justiça Cível, 1º Curador Cível, com atuação junto à 1ª Vara Cível do Foro Regional do Alto Petrópolis.

Art. 3º

O atual cargo de Promotor de Justiça Cível, Curador Cível, do Foro Regional do Partenon, passa a denominar-se 1º Promotor de Justiça Cível, 1º Curador Cível, com atuação junto à 1ª Vara Cível do Foro Regional do Partenon.

Art. 4º

As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.

Art. 5º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º

Revogam-se as disposições em contrário.


OLÍVIO DUTRA, Governador do Estado.

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11360 de 27 de Julho de 1999