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Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11330 de 07 de Junho de 1999

Cria cargos no Quadro do Ministério Público do Rio Grande do Sul, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 07 de junho de 1999.


Art. 1º

Ficam criados, na comarca de Porto Alegre, de entrância final:

I

uma (1) Promotoria de Justiça e o respectivo cargo de Promotor de Justiça para atuar junto ao Juizado Especial Criminal do Foro Regional do Sarandi;

II

quatro (4) Promotorias de Justiça e quatro (4) cargos de Promotor de Justiça para atuar, respectivamente, junto à 1ª Vara Cível, à 2ª Vara Cível, à 1ª Vara Criminal e à 2ª Vara Criminal do Foro Regional do 4º Distrito;

III

dois (2) cargos de Promotor de Justiça denominados, respectivamente, 9º e 10 Curadores de Família e Sucessões.

Art. 2º

Ficam criados, na comarca de Passo Fundo, de entrância intermediária, uma Promotoria de Justiça, e o respectivo cargo de Promotor de Justiça, para atuar junto à Vara de Família.

Art. 3º

As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.

Art. 4º

Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 5º

Revogam-se as disposições em contrário.


MIGUEL ROSSETTO, Governador do Estado, em exercício.

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11330 de 07 de Junho de 1999