Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11071 de 30 de Dezembro de 1997
Institui Verba de Representação para os Conselheiros e Auditores Substitutos de Conselheiro do Tribunal de Contas do Estado e o Procurador do Estado junto ao mesmo Tribunal e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 30 de dezembro de 1997.
Fica instituída a Verba de Representação dos Conselheiros, Auditores Substitutos de Conselheiro, do Procurador do Estado junto ao Tribunal de Contas e dos Adjuntos de Procurador do Estado junto ao mesmo Tribunal, incidente sobre o vencimento de cada cargo, extensiva aos inativos e pensionistas respectivos.
Os valores da verba a que se refere o "caput" deste artigo corresponderão, cumulativamente, a:
As vantagens pessoais dos Conselheiros e Auditores Substitutos de Conselheiro do Tribunal de Contas do Estado e do Procurador do Estado junto ao mesmo Tribunal incidirão sobre a soma dos vencimentos e da Verba de Representação instituída por esta Lei.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ressalvado o disposto no artigo 1º, parágrafo único.
ANTONIO BRITTO, Governador do Estado.