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Artigo 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11071 de 30 de Dezembro de 1997

Institui Verba de Representação para os Conselheiros e Auditores Substitutos de Conselheiro do Tribunal de Contas do Estado e o Procurador do Estado junto ao mesmo Tribunal e dá outras providências.

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Art. 2º

As vantagens pessoais dos Conselheiros e Auditores Substitutos de Conselheiro do Tribunal de Contas do Estado e do Procurador do Estado junto ao mesmo Tribunal incidirão sobre a soma dos vencimentos e da Verba de Representação instituída por esta Lei.

Art. 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 11071 /1997