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Artigo 1º, Parágrafo Único, Inciso II da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11071 de 30 de Dezembro de 1997

Institui Verba de Representação para os Conselheiros e Auditores Substitutos de Conselheiro do Tribunal de Contas do Estado e o Procurador do Estado junto ao mesmo Tribunal e dá outras providências.

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Art. 1º

Fica instituída a Verba de Representação dos Conselheiros, Auditores Substitutos de Conselheiro, do Procurador do Estado junto ao Tribunal de Contas e dos Adjuntos de Procurador do Estado junto ao mesmo Tribunal, incidente sobre o vencimento de cada cargo, extensiva aos inativos e pensionistas respectivos.

Parágrafo único

Os valores da verba a que se refere o "caput" deste artigo corresponderão, cumulativamente, a:

I

10% (dez por cento), a partir de 1º de dezembro de 1997;

II

10% (dez por cento), a partir de 1º de janeiro de 1998;

III

5,38% (cinco vírgula trinta e oito por cento), a partir de 1º de fevereiro de 1998.

Art. 1º, Parágrafo Único, II da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 11071 /1997