JurisHand AI Logo
|

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11027 de 05 de Novembro de 1997

Cria Vara Judicial, cargos e funções nos Serviços Auxiliares da Justiça de 1º Grau, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 05 de novembro de 1997.


Art. 1º

Ficam criados, na Comarca de Santo Antônio da Patrulha, a 2ª Vara Judicial, o respectivo cargo de Juiz de Direito de entrância inicial e, sob o regime oficializado, o 2º Cartório Judicial, bem como:

a

01 (um) cargo de Escrivão, padrão PJ-J;

b

01 (um) cargo de Oficial Ajudante, padrão PJ-I;

c

03 (três) cargos de Oficial Escrevente, padrão PJ-G-I;

d

01 (um) cargo de Auxiliar de Serviços Gerais, padrão PJ-B; e

e

02 (dois) cargos de Oficial de Justiça, padrão PJ-H.

Parágrafo único

A atual Vara Judicial passa a denominar-se 1ª Vara Judicial, servida pelo 1° Cartório Judicial.

Art. 2º

Ficam criadas, no âmbito do Sistema dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, 20 (vinte) funções gratificadas de Oficial Escrevente Auxiliar do Juiz, padrão FG-PJ-B, sendo 13 (treze) funções em comarcas de entrância intermediária e 7 (sete) na Comarca de Porto Alegre.

Art. 3º

Ficam criados, nos Serviços Auxiliares da Justiça de 1° Grau, os seguintes cargos e funções:

I

na Comarca de Osório; - 3 (três) funções gratificadas de Oficial Escrevente Auxiliar do Juiz, padrão FG-PJ-B.

II

na Comarca de Sapiranga:

a

2 (dois) cargos de Oficial Escrevente, padrão PJ-G-I;

b

2 (dois) cargos de Oficial de Justiça, padrão PJ-H; e

c

1 (um) cargo de Auxiliar de Serviços Gerais, padrão PJ-B.

III

na Comarca de Porto Alegre: - 5 (cinco) cargos de Assistente Social Judiciário, padrão PJ-J.

Art. 4º

As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 5º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º

Revogam-se as disposições em contrário.


ANTONIO BRITTO, Governador do Estado.

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11027 de 05 de Novembro de 1997