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Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10843 de 30 de Julho de 1996

Autoriza o Poder Executivo a prestar garantias oas operações de crédito para financiamento de programa de geração de emprego e renda.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 30 de julho de 1996.


Art. 1º

Fica o Poder Executivo autorizado a prestar garantias, no montante de R$ 4.500.000,00 (quatro milhões e quinhentos mil reais), necessários às operações de créditos a serem firmados entre o Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A com recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT, e pessoas físicas ou jurídicas que atuam informalmente na economia com objetivo de sua formalização e gerar emprego e renda.

Art. 2º

Para a garantia de que trata o artigo anterior, serão oferecidas parcelas das cotas do Fundo de Participação dos Estados, pertencentes ao Estado do Rio Grande do Sul conferindo-se ao Banco do Brasil S/A poderes para débito dos valores devidos e não pagos pelos mutuários.

Art. 3º

Os poderes conferidos ao Banco do Brasil S/A no artigo anterior só poderão ser exercidos na hipótese de os pagamentos das obrigações que o Estado do Rio Grande do Sul vier a assumir não ocorrerem nas datas de seus respectivos vencimentos.

Art. 4º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º

Revogam-se as disposições em contrário.


ANTONIO BRITTO, Governador do Estado.

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10843 de 30 de Julho de 1996