Artigo 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10843 de 30 de Julho de 1996
Autoriza o Poder Executivo a prestar garantias oas operações de crédito para financiamento de programa de geração de emprego e renda.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Para a garantia de que trata o artigo anterior, serão oferecidas parcelas das cotas do Fundo de Participação dos Estados, pertencentes ao Estado do Rio Grande do Sul conferindo-se ao Banco do Brasil S/A poderes para débito dos valores devidos e não pagos pelos mutuários.