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Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10828 de 24 de Julho de 1996

Autoriza o Poder Executivo a contratar operações de crédito junto à Caixa Econômica Federal nos termos do voto 122/96 do Conselho Monetário Nacional.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 24 de julho de 1996.


Art. 1º

Fica o Estado do Rio Grande do Sul autorizado a contratar operações de crédito, junto a Caixa Econômica Federal até o limite de R$ 150.000.000,00 (cento e cinqüenta milhões de reais), destinadas a consolidar dívidas originadas de empréstimos por antecipação de receita.

Art. 2º

Fica o Poder Executivo autorizado a dar em garantia e/ou contragarantia das operações de crédito tratadas nesta Lei as receitas previstas no inciso I do artigo 155, no artigo 157, na alínea " a "do inciso I e no inciso II do artigo 159, todos da Constituição Federal.

Art. 3º

Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais nos Orçamentos anuais,. com cobertura no produto das operações de crédito nesta Lei.

Art. 4º

O Poder Executivo encaminhará à apreciação da Assembléia Legislativa, dentro de trinta dias, a contar da data da contratação das operações de crédito, cópias dos contratos celebrados.

Art. 5º

Os Orçamentos anuais consignarão as dotações necessárias ao atendimento dos encargos provenientes da presente Lei.

Art. 6º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º

Revogam-se as disposições em contrario.


ANTONIO BRITTO, Governador do Estado.

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10828 de 24 de Julho de 1996