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Artigo 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10828 de 24 de Julho de 1996

Autoriza o Poder Executivo a contratar operações de crédito junto à Caixa Econômica Federal nos termos do voto 122/96 do Conselho Monetário Nacional.

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Art. 2º

Fica o Poder Executivo autorizado a dar em garantia e/ou contragarantia das operações de crédito tratadas nesta Lei as receitas previstas no inciso I do artigo 155, no artigo 157, na alínea " a "do inciso I e no inciso II do artigo 159, todos da Constituição Federal.