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Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10792 de 30 de Maio de 1996

Autoriza a alienação de ações e o Parcelamento da dívida da administração direta para com a Companhia de Processamento de Dados do Estado do Rio Grande do Sul - PROCERGS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 30 de maio de 1996.


Art. 1º

Fica o Poder Executivo autorizado a efetuar a alienação do montante de R$ 6.758.897,90 (seis milhões, setecentos e cinqüenta e oito mil, oitocentos e noventa e sete reais e noventa centavos) dos valores mobiliários representados por ações ordinárias da Companhia Riograndense de Saneamento - CORSAN e ações preferenciais do Banco do Estado do Rio Grande do Sul - BANRISUL.

Parágrafo único

A receita proveniente da alienação, a que se refere o "caput" deste artigo, será destinada ao pagamento de débitos oriundos de serviços prestados pela Companhia de Processamento de Dados do Estado do Rio Grande do Sul - PROCERGS com órgãos da administração direta.

Art. 2º

Fica o Poder Executivo autorizado a proceder o parcelamento, em até 36 (trinta e seis) meses consecutivos, do saldo da dívida da administração direta Junto à PROCERGS, no montante de R$ 7.190.000,00 (sete milhões, cento e noventa mil reais).

Parágrafo único

A despesa, referida no "caput" deste artigo, correrá à conta do Orçamento de 1996 da Unidade Orçamentária 3301 - Encargos Gerais do Estado, Projeto 1842 - Amortização da Divida do Estado junto à PROCERGS.

Art. 3º

Os valores constantes dos artigos anteriores referem-se aos débitos existentes até 30 de Junho de 1995, os quais serão reajustados de acordo com a legislação em vigor.

Art. 4º

O Poder Executivo encaminhará cópia dos acordos celebrados, à Assembléia Legislativa do Estado, dentro de 30 (trinta) dias da data de celebração das operações a que se refere esta Lei.

Art. 5º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º

Revogam-se as disposições em contrário.


ANTONIO BRITTO, Governador do Estado.

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10792 de 30 de Maio de 1996