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Artigo 4º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10792 de 30 de Maio de 1996

Autoriza a alienação de ações e o Parcelamento da dívida da administração direta para com a Companhia de Processamento de Dados do Estado do Rio Grande do Sul - PROCERGS.

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Art. 4º

O Poder Executivo encaminhará cópia dos acordos celebrados, à Assembléia Legislativa do Estado, dentro de 30 (trinta) dias da data de celebração das operações a que se refere esta Lei.