Artigo 4º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10792 de 30 de Maio de 1996
Autoriza a alienação de ações e o Parcelamento da dívida da administração direta para com a Companhia de Processamento de Dados do Estado do Rio Grande do Sul - PROCERGS.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O Poder Executivo encaminhará cópia dos acordos celebrados, à Assembléia Legislativa do Estado, dentro de 30 (trinta) dias da data de celebração das operações a que se refere esta Lei.