Artigo 3º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10792 de 30 de Maio de 1996
Autoriza a alienação de ações e o Parcelamento da dívida da administração direta para com a Companhia de Processamento de Dados do Estado do Rio Grande do Sul - PROCERGS.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Os valores constantes dos artigos anteriores referem-se aos débitos existentes até 30 de Junho de 1995, os quais serão reajustados de acordo com a legislação em vigor.