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Artigo 3º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10792 de 30 de Maio de 1996

Autoriza a alienação de ações e o Parcelamento da dívida da administração direta para com a Companhia de Processamento de Dados do Estado do Rio Grande do Sul - PROCERGS.

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Art. 3º

Os valores constantes dos artigos anteriores referem-se aos débitos existentes até 30 de Junho de 1995, os quais serão reajustados de acordo com a legislação em vigor.