Artigo 2º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10792 de 30 de Maio de 1996
Autoriza a alienação de ações e o Parcelamento da dívida da administração direta para com a Companhia de Processamento de Dados do Estado do Rio Grande do Sul - PROCERGS.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Fica o Poder Executivo autorizado a proceder o parcelamento, em até 36 (trinta e seis) meses consecutivos, do saldo da dívida da administração direta Junto à PROCERGS, no montante de R$ 7.190.000,00 (sete milhões, cento e noventa mil reais).
Parágrafo único
A despesa, referida no "caput" deste artigo, correrá à conta do Orçamento de 1996 da Unidade Orçamentária 3301 - Encargos Gerais do Estado, Projeto 1842 - Amortização da Divida do Estado junto à PROCERGS.