Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10792 de 30 de Maio de 1996
Autoriza a alienação de ações e o Parcelamento da dívida da administração direta para com a Companhia de Processamento de Dados do Estado do Rio Grande do Sul - PROCERGS.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica o Poder Executivo autorizado a efetuar a alienação do montante de R$ 6.758.897,90 (seis milhões, setecentos e cinqüenta e oito mil, oitocentos e noventa e sete reais e noventa centavos) dos valores mobiliários representados por ações ordinárias da Companhia Riograndense de Saneamento - CORSAN e ações preferenciais do Banco do Estado do Rio Grande do Sul - BANRISUL.
Parágrafo único
A receita proveniente da alienação, a que se refere o "caput" deste artigo, será destinada ao pagamento de débitos oriundos de serviços prestados pela Companhia de Processamento de Dados do Estado do Rio Grande do Sul - PROCERGS com órgãos da administração direta.