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Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10780 de 07 de Maio de 1996

Altera a estrutura da Corregedoria-Geral da Justiça e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 07 de maio de 1996.


Art. 1º

Fica criada a função de Vice-Corregedor-Geral da Justiça, bem como um cargo de Desembargador.

Parágrafo único

Fica criado um cargo de Secretário de Desembargador padrão CCJ-10/FGJ-10.

Art. 2º

O artigo 40, seu parágrafo 1º e o artigo 41 da Lei Estadual nº 7.356/80 (COJE), passam a ter a seguinte redação: "Art. 40 - A Corregedoria-Geral da Justiça, órgão de fiscalização, disciplina e orientação administrativa, com jurisdição em todo o Estado, será presidida por um Desembargador, com o título de Corregedor-Geral da Justiça, que será substituído por outro Desembargador, com o título de Vice-Corregedor-Geral da Justiça, auxiliados por Juízes Corregedores. § 1º - O Corregedor-Geral e o Vice-Corregedor-Geral, eleitos pelo prazo previsto para o mandato do Presidente (art. 30), ficarão afastados de suas funções ordinárias, salvo como Vogais perante o Tribunal Pleno. Art. 41 - O Corregedor-Geral da Justiça será substituído em suas férias, licenças e impedimentos pelo Vice-Corregedor-Geral da Justiça, enquanto este será substituído pelo Desembargador que se lhe seguir em ordem de antigüidade, excluídos os que exercem funções no Tribunal Regional Eleitoral. Parágrafo único - O Regimento Interno do Tribunal de Justiça poderá conferir ao Vice-Corregedor-Geral da Justiça outras atribuições específicas entre aquelas conferidas ao Corregedor-Geral da Justiça."

Art. 3º

(Artigo revogado pela Lei nº 11.848, de 28 de novembro de 2002)

Art. 4º

O artigo 71, parágrafo único, número 3, da Lei Estadual nº 6.929/75 (Estatuto da Magistratura Estadual) passa a ter a seguinte redação: "3º) 18% ao Vice-Presidente do Tribunal de Alçada, ao Corregedor-Geral da Justiça e ao Vice-Corregedor-Geral da Justiça."

Art. 5º

As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão a conta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 6º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º

Revogam-se as disposições em contrário.


ANTONIO BRITTO, Governador do Estado.

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10780 de 07 de Maio de 1996