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Artigo 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10780 de 07 de Maio de 1996

Altera a estrutura da Corregedoria-Geral da Justiça e dá outras providências.

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Art. 2º

O artigo 40, seu parágrafo 1º e o artigo 41 da Lei Estadual nº 7.356/80 (COJE), passam a ter a seguinte redação: "Art. 40 - A Corregedoria-Geral da Justiça, órgão de fiscalização, disciplina e orientação administrativa, com jurisdição em todo o Estado, será presidida por um Desembargador, com o título de Corregedor-Geral da Justiça, que será substituído por outro Desembargador, com o título de Vice-Corregedor-Geral da Justiça, auxiliados por Juízes Corregedores. § 1º - O Corregedor-Geral e o Vice-Corregedor-Geral, eleitos pelo prazo previsto para o mandato do Presidente (art. 30), ficarão afastados de suas funções ordinárias, salvo como Vogais perante o Tribunal Pleno. Art. 41 - O Corregedor-Geral da Justiça será substituído em suas férias, licenças e impedimentos pelo Vice-Corregedor-Geral da Justiça, enquanto este será substituído pelo Desembargador que se lhe seguir em ordem de antigüidade, excluídos os que exercem funções no Tribunal Regional Eleitoral. Parágrafo único - O Regimento Interno do Tribunal de Justiça poderá conferir ao Vice-Corregedor-Geral da Justiça outras atribuições específicas entre aquelas conferidas ao Corregedor-Geral da Justiça."