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Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10686 de 08 de Janeiro de 1996

Altera dispositivos da Lei nº 9.504, de 15 de janeiro de 1992, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 08 de janeiro de 1996.


Art. 1º

Os incisos I e II do artigo 2º da Lei nº 9.504, de 15 de janeiro de 1992, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 2º - ... I - ASSESSORIA ESPECIAL: Nº DENOMINAÇÃO PADRÃO 01 SECRETÁRIO DO PROCURADOR-GERAL CC-12 03 SUPERVISOR CC-11 08 ASSESSOR SUPERIOR CC-11 01 ASSISTENTE TÉCNICO SUPERIOR CC-11 03 COORDENADOR DE DIVISÃO CC-11 01 ASSISTENTE TÉCNICO GABINETE DE IMPRENSA CC-11 07 SECRETÁRIO DE COORDENADORIA CC-10 07 SUPERVISOR ADMINISTRATIVO CC-10 01 SECRETÁRIO DO DIRETOR-GERAL CC-10 09 ASSISTENTE TÉCNICO CC-10 11 COORDENADOR DE UNIDADE CC-10 01 COORDENADOR DE BIBLIOTECA CC-10 07 ASSISTENTE DE GABINETE II CC-08 01 SECRETÁRIO DE COORDENADORIA AUXILIAR CC-08 11 ASSISTENTE DE GABINETE I CC-07 02 OFICIAL DE TRANSPORTE ESPECIAL CC-06 27 ASSISTENTE DE SERVIÇOS II CC-05 16 ASSISTENTE DE SERVIÇOS I CC-04 II - SECRETARIA DA CORREGEDORIA-GERAL DO MINISTÉRIO PUBLICO: Nº DENOMINAÇÃO PADRÃO 01 SECRETÁRIO DO CORREGEDOR-GERAL CC-11 01 ASSISTENTE DE GABINETE I CC-07

Art. 2º

Fica acrescido ao artigo 2º da Lei nº 9.504, de 15 de janeiro de 1992, dois parágrafos com a seguinte redação: § 1º - Os cargos em comissão de que trata esta Lei poderão ser providos sob a forma de função gratificada. § 2º - Os cargos em comissão, mesmo quando providos sob a forma de função gratificada, terão sua lotação estabelecida por ato do Procurador-Geral de Justiça, de acordo com as necessidades de serviço.

Art. 3º

O parágrafo 1º do artigo 3º da Lei nº 9.504, de 15 de janeiro de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 3º - ... § 1º - ... a) SECRETÁRIO DO PROCURADOR-GERAL .............................. 60%; b) SECRETÁRIO DO CORREGEDOR-GERAL .............................. 55%; c) SUPERVISOR, ASSESSOR SUPERIOR, ASSISTENTE TÉCNICO GABINETE DE IMPRENSA, COORDENADOR DE DIVISÃO, SECRETÁRIO DE COORDENADORIA, SUPERVISOR ADMINISTRATIVO, SECRETÁRIO DO DIRETOR-GERAL, ASSISTENTE TÉCNICO, COORDENADOR DE UNIDADE E COORDENADOR DE BIBLIOTECA .......................................... 35%

Art. 4º

As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.

Art. 5º

Esta Lei entra em vigor da data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir do 1º dia do mês subseqüente ao da publicação.

Art. 6º

Revogam-se as disposições em contrário.


ANTONIO BRITTO, Governador do Estado.

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10686 de 08 de Janeiro de 1996