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Artigo 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10686 de 08 de Janeiro de 1996

Altera dispositivos da Lei nº 9.504, de 15 de janeiro de 1992, e dá outras providências.

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Art. 2º

Fica acrescido ao artigo 2º da Lei nº 9.504, de 15 de janeiro de 1992, dois parágrafos com a seguinte redação: § 1º - Os cargos em comissão de que trata esta Lei poderão ser providos sob a forma de função gratificada. § 2º - Os cargos em comissão, mesmo quando providos sob a forma de função gratificada, terão sua lotação estabelecida por ato do Procurador-Geral de Justiça, de acordo com as necessidades de serviço.

Art. 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 10686 /1996