Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10673 de 29 de Dezembro de 1995
Incorpora vantagem aos vencimentos do Ministério Público, altera disposições do Estatuto do Ministério Público e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 29 de dezembro de 1995.
É extinta, por incorporação aos vencimentos dos membros do Ministério Público do Estado, a gratificação de representação a que alude o artigo 62 da Lei nº 6.536, de 31 de janeiro de 1973.
O vencimento do Procurador-Geral de Justiça é de R$ 6.000,00 (seis mil reais), vigente em 1º de fevereiro de 1995, resultante do vencimento básico e a respectiva representação, estabelecidos pela Lei Estadual nº 10.383, de 18 de abril de 1995, ficando mantido o escalonamento vertical determinado pela Lei Estadual nº 8.871, de 18 de julho de 1989.
ANTONIO BRITTO, Governador do Estado.