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Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10673 de 29 de Dezembro de 1995

Incorpora vantagem aos vencimentos do Ministério Público, altera disposições do Estatuto do Ministério Público e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 29 de dezembro de 1995.


Art. 1º

É extinta, por incorporação aos vencimentos dos membros do Ministério Público do Estado, a gratificação de representação a que alude o artigo 62 da Lei nº 6.536, de 31 de janeiro de 1973.

Art. 2º

VETADO

Art. 3º

O vencimento do Procurador-Geral de Justiça é de R$ 6.000,00 (seis mil reais), vigente em 1º de fevereiro de 1995, resultante do vencimento básico e a respectiva representação, estabelecidos pela Lei Estadual nº 10.383, de 18 de abril de 1995, ficando mantido o escalonamento vertical determinado pela Lei Estadual nº 8.871, de 18 de julho de 1989.

Art. 4º

As disposições desta Lei são extensivas aos inativos e pensionistas respectivos.

Art. 5º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º

Revogam-se as disposições em contrário.


ANTONIO BRITTO, Governador do Estado.

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10673 de 29 de Dezembro de 1995