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Artigo 4º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10673 de 29 de Dezembro de 1995

Incorpora vantagem aos vencimentos do Ministério Público, altera disposições do Estatuto do Ministério Público e dá outras providências.

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Art. 4º

As disposições desta Lei são extensivas aos inativos e pensionistas respectivos.

Art. 4º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 10673 /1995