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Artigo 3º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10673 de 29 de Dezembro de 1995

Incorpora vantagem aos vencimentos do Ministério Público, altera disposições do Estatuto do Ministério Público e dá outras providências.

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Art. 3º

O vencimento do Procurador-Geral de Justiça é de R$ 6.000,00 (seis mil reais), vigente em 1º de fevereiro de 1995, resultante do vencimento básico e a respectiva representação, estabelecidos pela Lei Estadual nº 10.383, de 18 de abril de 1995, ficando mantido o escalonamento vertical determinado pela Lei Estadual nº 8.871, de 18 de julho de 1989.

Art. 3º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 10673 /1995