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Artigo 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10673 de 29 de Dezembro de 1995

Incorpora vantagem aos vencimentos do Ministério Público, altera disposições do Estatuto do Ministério Público e dá outras providências.

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Art. 2º

VETADO

Art. 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 10673 /1995