Artigo 1º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10673 de 29 de Dezembro de 1995
Incorpora vantagem aos vencimentos do Ministério Público, altera disposições do Estatuto do Ministério Público e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
É extinta, por incorporação aos vencimentos dos membros do Ministério Público do Estado, a gratificação de representação a que alude o artigo 62 da Lei nº 6.536, de 31 de janeiro de 1973.