Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10672 de 29 de Dezembro de 1995
Incorpora vantagens aos vencimentos dos Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado e Procurador do Estado junto ao mesmo Tribunal e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 29 de dezembro de 1995.
É extinta, por incorporação aos vencimentos dos Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado e Procurador do Estado junto ao mesmo Tribunal, a gratificação de representação de que trata o artigo 2º da Lei nº 8.872, de 18 de julho de 1989.
Os vencimentos dos Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado e Procurador do Estado junto ao mesmo Tribunal, no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), vigentes em 1º de fevereiro de 1995, correspondem ao que percebiam, à época, os Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado.
Os vencimentos dos Auditores Substitutos de Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado obedecerão ao índice de escalonamento previsto no artigo 63, nº 2, da Lei nº 6.929, de 2 de dezembro de 1974 e artigo 72 da Lei nº 6.850, de 20 de dezembro de 1974.
As disposições desta Lei são extensivas aos Conselheiros, Auditores Substitutos de Conselheiro, Procuradores e Adjuntos de Procurador do Tribunal de Contas do Estado inativos e pensionistas respectivos.
ANTONIO BRITTO, Governador do Estado.