Artigo 4º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10672 de 29 de Dezembro de 1995
Incorpora vantagens aos vencimentos dos Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado e Procurador do Estado junto ao mesmo Tribunal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Os vencimentos dos Auditores Substitutos de Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado obedecerão ao índice de escalonamento previsto no artigo 63, nº 2, da Lei nº 6.929, de 2 de dezembro de 1974 e artigo 72 da Lei nº 6.850, de 20 de dezembro de 1974.