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Artigo 5º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10672 de 29 de Dezembro de 1995

Incorpora vantagens aos vencimentos dos Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado e Procurador do Estado junto ao mesmo Tribunal e dá outras providências.


Art. 5º

As disposições desta Lei são extensivas aos Conselheiros, Auditores Substitutos de Conselheiro, Procuradores e Adjuntos de Procurador do Tribunal de Contas do Estado inativos e pensionistas respectivos.