Artigo 6º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10672 de 29 de Dezembro de 1995
Incorpora vantagens aos vencimentos dos Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado e Procurador do Estado junto ao mesmo Tribunal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.