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Artigo 3º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10672 de 29 de Dezembro de 1995

Incorpora vantagens aos vencimentos dos Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado e Procurador do Estado junto ao mesmo Tribunal e dá outras providências.

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Art. 3º

Os vencimentos dos Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado e Procurador do Estado junto ao mesmo Tribunal, no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), vigentes em 1º de fevereiro de 1995, correspondem ao que percebiam, à época, os Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado.

Art. 3º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 10672 /1995