Artigo 1º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10672 de 29 de Dezembro de 1995
Incorpora vantagens aos vencimentos dos Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado e Procurador do Estado junto ao mesmo Tribunal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
É extinta, por incorporação aos vencimentos dos Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado e Procurador do Estado junto ao mesmo Tribunal, a gratificação de representação de que trata o artigo 2º da Lei nº 8.872, de 18 de julho de 1989.