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Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10605 de 26 de Dezembro de 1995

Estabelece de acordo com o que dispõe a Lei nº 10.416/95, índice percentual de recomposição aos servidores do Poder Judiciário Estadual.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 26 de dezembro de 1995.


Art. 1º

De acordo com o disposto na Lei nº 10.416, de 3 de julho de 1995, ficam recompostos os vencimentos dos cargos de provimento efetivo dos Servidores Auxiliares da Justiça de 1º e 2º Graus, os vencimentos dos cargos em comissão e as funções gratificadas dos diversos Quadros do Poder Judiciário, e o valor máximo de que trata o artigo 5º da Lei nº 8.917, de 29 de novembro de 1989, em 10,57% (dez vírgula cinqüenta e sete por cento) a contar de 1º de outubro de 1995.

Art. 2º

As disposições desta Lei são extensivas aos servidores contratados, aos aposentados e pensionistas, no que couber.

Art. 3º

As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 4º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º

Revogam-se as disposições em contrário.


ANTONIO BRITTO, Governador do Estado.

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10605 de 26 de Dezembro de 1995