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Artigo 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10605 de 26 de Dezembro de 1995

Estabelece de acordo com o que dispõe a Lei nº 10.416/95, índice percentual de recomposição aos servidores do Poder Judiciário Estadual.

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Art. 2º

As disposições desta Lei são extensivas aos servidores contratados, aos aposentados e pensionistas, no que couber.

Art. 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 10605 /1995