Artigo 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10605 de 26 de Dezembro de 1995
Estabelece de acordo com o que dispõe a Lei nº 10.416/95, índice percentual de recomposição aos servidores do Poder Judiciário Estadual.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
As disposições desta Lei são extensivas aos servidores contratados, aos aposentados e pensionistas, no que couber.