Artigo 5º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10605 de 26 de Dezembro de 1995
Estabelece de acordo com o que dispõe a Lei nº 10.416/95, índice percentual de recomposição aos servidores do Poder Judiciário Estadual.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Revogam-se as disposições em contrário.