Artigo 4º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10605 de 26 de Dezembro de 1995
Estabelece de acordo com o que dispõe a Lei nº 10.416/95, índice percentual de recomposição aos servidores do Poder Judiciário Estadual.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.