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Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10549 de 28 de Setembro de 1995

Cria cargos na carreira de Defensor Público do Estado e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 28 de setembro de 1995.


Art. 1º

Ficam criados noventa e sete cargos de Defensor Público, classe inicial, de provimento efetivo, que passam a integrar a carreira instituída pela Lei Complementar nº 9.230, de 07 de fevereiro de 1991, além dos já criados através da Lei Complementar nº 10.194, de 30 de maio de 1994, destinados a nomeação de servidores firmatários dos acordos, bem como aos que a ele aderiram, mediante termos próprios.

§ 1º

Os cargos criados por esta Lei serão extintos a medida que vagarem.

§ 2º

Os cargos criados por esta Lei serão providos, escalonadamente, na forma do item 6 do acordo anexo, objeto de devida homologação judicial, cujo teor consta de modelo apenso a esta Lei, como Anexo Único.

Art. 2º

Nos limites estabelecidos nos acordos fica o Poder Executivo autorizado a renunciar, em nome do Estado, aos efeitos da coisa julgada, relativamente aos servidores firmatários, bem como aos servidores que a ele aderiram.

Art. 3º

Fica o Poder Executivo autorizado a proceder a revisão dos proventos dos servidores públicos aposentados após 1º de fevereiro de 1987, que, em atividade, salvo o desligamento antes da data da transação judicial, preenchiam os demais requisitos do item 3 do acordo anexo.

Parágrafo único

Nas mesmas condições do "caput", serão igualmente revistas as pensões deixadas pelos servidores públicos falecidos após 1º de fevereiro de 1987.

Art. 4º

As despesas decorrentes da execução desta Lei, correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 5º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º

Revogam-se as disposições em contrário. O Poder Executivo Estadual encaminhará até 30 de maio de 1995, projeto de lei de criação de cargos de Defensor Público, de classe inicial, de provimento efetivo, destinados aos signatários do presente acordo, que passarão a integrar a carreira de defensor público instituída pela Lei Complementar Estadual nº 9.230 de 7 de fevereiro de 1991, com as alterações da Lei Complementar Estadual nº 10.194 de 30 de maio de 1994, a serem providos, sob condição resolutiva, de acordo com os itens a seguir acordados. Os cargos a serem criados através do projeto de lei acima referido serão extintos na medida em que vagarem, sem prejuízo do direito dos nomeados à ascensão normal na carreira de defensor público. Os cargos a serem criados através do projeto de lei acima referido, se aprovado, serão providos por nomeação dos Postulantes que, à data estabelecida no artigo 22 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988, 1º de fevereiro de 1987, satisfaziam cumulativamente os seguintes requisitos:

a

exercício de funções típicas de defensor público, desde que devidamente designados pela competente autoridade administrativa e desde que delas não tenham sido desligados até esta data em decorrência de ato voluntário do Postulante;

b

inscrição no quadro de advogados da Ordem dos Advogados do Brasil, que confira habilitação plena ao exercício da advocacia em 01 de fevereiro de 1987;

c

atendimento aos requisitos do artigo 7º da Lei Complementar nº 10.098/94, dispensado o exame de saúde; Será reputado inabilitado à nomeação e posse o Postulante que não comprovar o atendimento a qualquer dos requisitos enumerados acima. 4-1 - O Postulante que porventura tenha sido investido na função em razão da decisão judicial definitiva ou Provisória poderá também aderir ao presente acordo, mas sua nomeação e posse com base nele bem como os benefícios decorrentes, só operarão se e quando o Postulante formalizar a renúncia aos direitos e vantagens pecuniárias decorrentes do decisório e, se for o caso, desistir da ação, promovendo a extinção do processo. De qualquer forma, a adesão ao acordo importará desde logo aquela renúncia e, se for o caso, o dever de obter a desistência e extinção do processo. 4-1-1 - A renúncia e desistência aqui previstas não se exigirão quando o objeto da demanda do Postulante seja exclusivamente o reconhecimento do vínculo empregatício com o Estado ou sendo mais amplo, a ele tenha sido reduzido por ato formal de renúncia do postulante devidamente homologado pelo juízo, a todo e qualquer direito e vantagem pecuniária porventura decorrente do reconhecimento judicial do vínculo. 4-2 - Também poderão aderir ao presente acordo e concorrer à nomeação os Postulantes que, satisfazendo os requisitos enunciados acima, tenham sucumbido, por decisão trânsita em julgado, em demandas judiciais visando ao reconhecimento do direito à investidura no cargo de Defensor Público desde que, cumulativamente, as respectivas decisões (a) tenham adotado entendimento incompatível com o que vier a ser definitivamente acolhido pelo Supremo Tribunal Federal (b) se fundem exclusivamente em matéria de Direito e (c) se tenham limitado à declaração de inexistência do vínculo. Nesta hipótese, e para os efeitos da concretização do acordo, o projeto de lei conterá normas autorizando a renúncia aos direitos decorrentes da coisa julgada e a nomeação e posse dos Postulantes conforme minuta anexa. A investidura nos cargos criados é em caráter efetivo, sem prejuízo da condição resolutiva no item 8, infra. O Estado compromete-se a nomear os postulantes, escalonamente, empossando-os na forma da lei, assegurada a seguinte ordem:

I

no primeiro mês seguinte ao da publicação da lei de criação de cargos de que trata o presente acordo, os que ingressaram na assistência judiciária nos anos de 1979 a 1981;

II

no segundo mês seguinte ao da publicação da lei de criação de cargos de que trata o presente acordo, os que ingressaram na assistência judiciária no ano de 1982;

III

no terceiro mês seguinte ao da publicação da lei de criação de cargos de que trata o presente acordo, os que ingressaram na assistência judiciária nos anos de 1983 até 1º-02-1987. 6-1 - A partir de 1º de junho de 1995 e até sua completa investidura nos cargos de Defensores Públicos, os Postulantes farão jus exclusivamente ao vencimento básico dos cargos de classe inicial da carreira de Defensor Público, renunciando expressamente a toda e qualquer outra vantagem de ordem pecuniária que porventura pudessem postular. 6-2 - As nomeações serão efetuadas de acordo com o critério de antigüidade, observada a seguinte ordem:

a

tempo de serviço em função típica de Defensor Público, no exercício de Assistência Judiciária, contado da designação, comprovado por Portaria emitida pela Procuradoria-Geral do Estado ou por outro meio de prova hábil;

b

em caso de empate, tempo de serviço público estadual;

c

persistindo o empate, terá preferência à nomeação o servidor cuja idade biológica for inferior à do concorrente; O presente termo de acordo somente gerará efeitos pecuniários a contar da posse dos Postulantes, renunciando esses, como por renunciado têm a qualquer remuneração relativa ao período anterior. O presente acordo fica subordinado à condição resolutiva, que deverá constar do projeto de lei, de que o Supremo Tribunal Federal não adote, em caráter definitivo, no Recurso Extraordinário nº 161.712/RS atualmente em fase de Embargos de Declaração, entendimento que, se aplicado obste o enquadramento de qualquer Postulante como Defensor Público por força do artigo 22 do ADCT. Adotado pelo STF o entendimento incompatível com o enquadramento - o que será verificado por ocasião da publicação do acórdão do julgamento, já proferido pelo STF dos embargos de declaração considerando o entendimento efetivamente nele explicitado em tese pelos Ministros julgadores, ainda que rejeitando os embargos - o presente acordo resolver-se-á de pleno direito em relação ao Postulante por ele apanhado, ainda que não seja ele figurante do processo onde o entendimento se exarou, desfazendo-se então automaticamente a investidura ou investiduras incompatíveis com o entendimento do Supremo Tribunal Federal e suas conseqüências. 8-1 - A desconstituição, no todo ou em parte, do presente acordo por força do implemento da condição resolutiva operará independentemente de ratificação legislativa ou judiciária, a partir da publicação do julgado do Supremo Tribunal Federal e mediante revogação do ato ou dos atos de nomeação e seus consectários, garantida a percepção de vencimentos porventura já percebidos. Também poderão aderir ao presente acordo os Postulantes aposentados compulsoriamente após a instalação da Assembléia Nacional Constituinte que, em atividade, preenchiam os requisitos do item 3, supra. O presente acordo poderá ser estendido a todos quantos até 30 de abril de 1995, impreterivelmente requererem o ingresso no processo como litisconsortes e aí, manifestarem sua opção pela carreira e a adesão ao acordo sem qualquer ressalva. A adesão ao presente acordo implicará:

a

a suspensão do trâmite processual de qualquer ação de que sejam titulares os Postulantes versando sobre matéria objeto do presente acordo, em qualquer foro ou instância, até a manifestação definitiva do Supremo Tribunal Federal nos termos referidos na cláusula 8, supra;

b

não operada a cláusula resolutiva a que se refere a cláusula 8, implementar-se-á a transação nos termos acordados e posteriormente serão extintos os respectivos processos. As partes assinarão, juntamente com o presente, petições que formalizem a suspensão dos feitos em trâmite, consoante condições e critérios fixados na cláusula antecedente. A permanência como titular no cargo de Defensor Público será exigida pelo período de três (3) anos, contados a partir do empossamento; em caso de aposentadoria voluntária antes do prazo aqui fixado, os proventos de inatividade serão calculados tendo como base a remuneração que o referido Postulante percebia antes da posse no cargo de Defensor. A garantia da inamovibilidade aplicar-se-á à primeira lotação após a nomeação decorrente do presente acordo, não sendo levadas em consideração as designações atuais. Os Postulantes, tornando-se a transação plenamente eficaz, suportarão as custas já pagas e honorários advocatícios de seus defensores constituídos, nada podendo ser exigido do Estado a tal título. Assim, os transigentes assinam o presente termo de acordo, que, uma vez confirmada sua eficácia, será homologado judicialmente quando for o caso.


ANTONIO BRITTO, Governador do Estado.

Anexo
ANEXO ÚNICO Termo de acordo que fazem, de um lado, o ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, representado neste ato pelo Sr. Procurador-Geral do Estado, ....., e como interveniente a Sra. Defensora Pública-Geral, ..... e, de outro lado, ..... residente e domiciliado na rua ..... nesta cidade (Ação Cautelar Incidental nº 01195007529, 3ª Vara da Fazenda Pública), signatário do presente bem como outros postulantes ao enquadramento em função de Defensor Público Estadual com base no artigo 22 do ADCT, por adesão ao presente termo de acordo, nos termos dos itens 9 e 10 infra, todos adiante denominados abreviadamente "Postulantes" signatários do presente:
Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10549 de 28 de Setembro de 1995