JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10549 de 28 de Setembro de 1995

Cria cargos na carreira de Defensor Público do Estado e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 2º

Nos limites estabelecidos nos acordos fica o Poder Executivo autorizado a renunciar, em nome do Estado, aos efeitos da coisa julgada, relativamente aos servidores firmatários, bem como aos servidores que a ele aderiram.

Art. 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 10549 /1995