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Artigo 4º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10549 de 28 de Setembro de 1995

Cria cargos na carreira de Defensor Público do Estado e dá outras providências.

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Art. 4º

As despesas decorrentes da execução desta Lei, correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 4º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 10549 /1995